Inventário extrajudicial: quando é possível fazer em cartório
Conheça os requisitos da Lei 11.441/2007 para o inventário em cartório, as diferenças em relação ao inventário judicial e os documentos necessários.
O que é o inventário extrajudicial?
Inventário extrajudicial é o procedimento de apuração e partilha dos bens deixados pelo falecido realizado em cartório de notas, por escritura pública, sem processo judicial. Foi instituído pela Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil para permitir a via administrativa quando presentes os requisitos legais.
O procedimento tende a ser mais célere que o judicial, mas não dispensa a organização documental completa nem o recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) devido ao estado.
Quais são os requisitos para o inventário em cartório?
A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplina o procedimento. Os requisitos centrais são os seguintes:
- 01Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- 02Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- 03Ausência de testamento, salvo hipóteses de testamento revogado, caduco ou previamente registrado e cumprido judicialmente, conforme entendimento consolidado;
- 04Participação obrigatória de advogado, comum a todos ou de cada parte;
- 05Recolhimento do ITCMD e apresentação das certidões exigidas.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual a diferença na prática?
A escolha entre as vias não é livre: ela decorre da situação concreta da família. A tabela abaixo resume os critérios.
| Critério | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Herdeiros menores ou incapazes | Não admite | Obrigatório |
| Consenso entre herdeiros | Indispensável | Dispensável (o juiz decide as divergências) |
| Testamento | Em regra impede a via administrativa | Processa o cumprimento do testamento |
| Tempo estimado | Semanas a poucos meses, conforme a documentação | Meses a anos, conforme a complexidade |
| Assistência de advogado | Obrigatória | Obrigatória |
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. O art. 611 do Código de Processo Civil prevê a abertura do inventário em até 2 meses contados do falecimento. O descumprimento pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual aplicável. Na Bahia, a matéria é regulada pela legislação estadual do imposto, o que torna a abertura tempestiva uma medida de economia direta para a família.
Além do prazo, a demora costuma agravar problemas práticos: contas bloqueadas, imóveis sem regularização e bens que se deterioram sem administração formal.
Fundamentação legal
Perguntas frequentes
Inventário em cartório precisa de advogado?
Sim. A Lei 11.441/2007 exige a assistência de advogado na lavratura da escritura de inventário e partilha. O advogado pode ser comum a todos os herdeiros ou cada parte pode ter o seu, e a qualificação do profissional consta da própria escritura.
Posso fazer inventário extrajudicial se houver testamento?
Em regra, a existência de testamento impõe a via judicial. Há entendimento consolidado admitindo a via extrajudicial quando o testamento está revogado ou caduco, ou quando já foi registrado e cumprido judicialmente. A análise do caso concreto define o caminho.
O que acontece se um herdeiro não concordar com a partilha?
Sem consenso, o inventário extrajudicial não é possível. A divergência entre herdeiros leva o caso à via judicial, onde o juiz decide as questões controvertidas. Em muitos casos, a negociação assistida por advogados permite recuperar o consenso e retornar à via mais célere.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
Os custos envolvem o ITCMD devido ao estado, os emolumentos do cartório, fixados em tabela oficial, e os honorários advocatícios, que são ajustados individualmente. Os valores variam conforme o patrimônio e o estado da federação, o que exige levantamento caso a caso.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Marília Batista Advocacia atua na área relacionada a este artigo. Para análise de caso concreto, entre em contato. Entre em contato.